Trabalhando com deficientes!

Leis em benefício dos deficientes

A partir da década de 80 foram criadas diversas leis em benefício dos deficientes, procurando principalmente a inserção dos mesmos no mercado de trabalho. Eis um resumo das leis:

1.A lei 8.213/91 indicando os percentuais de postos de trabalho em relação ao número de empregados da empresa,

2.A lei 7.853/89, com a política nacional voltada para o portador de deficiência, e o Decreto 3.298/99 regulamentando, dentre outras, a forma de acesso às relações de trabalho.

3. Constituição Federal de 1988 –

Art. 37 – ...

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão;

Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios :

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado com a garantia de :

...

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

 Art. 227 – ...

§ 1º – O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e  obedecendo os seguintes preceitos :

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

Art. 244 – A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º

4. Lei nº 6.494, de 7/12/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2o Grau , supletivo e escolas de educação especial.

5. Lei nº 7.853, de 24/10/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência).

6. Lei nº 8.112, de 11/12/90, que assegura aos portadores de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, reservando-lhes até 20% do total das vagas oferecidas no concurso ( art. 5º, § 2º).

7. Lei nº 8.213, de 24/07/91, cujo artigo 93 obriga a empresa com mais de cem empregados a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos, com Beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, sob pena de multa. Esta, a proporção: até 200 empregados – 2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1000 – 4% de; 1001 em diante – 5%. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado, no contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderão ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

8. Lei nº 8.666, de 21/06/93, que trata das licitações do Poder Público, permitindo sua dispensa para contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração pública (art. 24, inciso XX).

9. Lei nº 8.742, de 07/12/93, que trata da organização da assistência social. No art. 20 prevê o benefício da prestação continuada, garantindo ao portador de deficiência carente e incapacitado para a vida independente e para o trabalho, um salário mínimo mensal.

10. Lei nº 8.859, de 23/03/94, que modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

11. Lei nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional. Define educação e habilitação profissional e tratamento especial a pessoas portadoras de deficiência e superdotados. Regulamentada pelo Decreto 2.208, de 17/4/1997.

12. Lei nº 10.048, de 08/11/00, que estabelece atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência física, idosos, gestantes, lactantes acompanhadas de crianças de colo.

13. Lei nº 10.098, de 19/12/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

14. Decreto nº 3.691, de 19/12/00, que regulamenta a Lei nº 8.899, de 29/06/94, que instituiu o passe livre para pessoas portadoras de deficiência em serviço convencional das empresas de transporte coletivo interestadual de passageiros nas modalidades ônibus, trem ou barco, incluindo transportes interestaduais semiurbanos.

15. Resolução nº 45, de 14/12/90, 68ª Assembléia Geral das Nações Unidas - ONU. Execução do Programa de Ação Mundial para as Pessoas Deficientes e a Década das Pessoas Deficientes das Nações Unidas

16. Recomendação nº 99, de 25/06/55, da ONU relativa à reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência - aborda princípios, e métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, meios de aumentar oportunidades de emprego para os portadores de deficiência, emprego protegido, disposições especiais para crianças e jovens portadores de deficiência.

17. Resolução nº 3.447, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 09/12/75, sobre a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes.

18. Convenção nº 159 da OIT, de 20/06/83, promulgada pelo Decreto nº 129, de 22.05.91, que trata da política de readaptação profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência. Essa política é baseada no princípio de igualdade de oportunidade entre os trabalhadores portadores de deficiência e os trabalhadores em geral. Medidas especiais positivas que visem garantir essa igualdade de oportunidades não serão consideradas discriminatórias com relação aos trabalhadores em geral.

19. Convenção Interamericana para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência – promulgada pelo Decreto 3.956 de 08 de outubro de 2001, que tem por objetivo eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e propiciar sua plena integração à sociedade.

20. CONADE, Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto 3.298/99; competência deliberativa estabelecida no art. 10, constituído por representantes de governo e sociedade civil organizada. O Ministério Público do Trabalho tem assento como Conselheiro (consultar relatórios e atas na página eletrônica).

21. CORDE, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, criada pela Lei 7.853/89; integra a Secretaria de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a atribuição estabelecida nos artigos 10 e 12 da lei referida. Mantém o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência www.mj.gov.br/dpdh.htm.

22. CONSELHOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DE DEFESA DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – Previstos em lei específica, com atribuição de promover a defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência.

23. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - o critério a ser observado para a nomeação deverá considerar o mérito decorrente da classificação obtida no concurso com o benefício da reserva legal. Assim, se forem 30 as vagas oferecidas e 2 as reservadas (em caso da reserva ser de 5%), estas corresponderão à 15a e 30a nomeações. Se por interesse ou conveniência da administração a nomeação não chegar até o trigésimo colocado esta pessoa portadora de deficiência não será chamada, pois a aprovação em concurso público lhe dá apenas a simples expectativa de direito, como aos demais classificados;

24. AFERIÇÃO DA RESERVA DE VAGAS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – o artigo 37, VIII, da CF/88, determina que tanto a administração direta como a indireta deve reservar percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência. Na administração direta, o percentual deve ser estabelecido pela lei de regência (federal, distrital, estadual ou 28 municipal). Já na administração indireta, o percentual de vagas reservadas é o definido no artigo 93 da Lei no. 8.213/91.



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